A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa fabricante de máquinas e equipamentos para uso industrial a pagar R$ 50 mil reais a um trabalhador vítima de acidente de trabalho. A condenação envolveu indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 20 mil, além de honorários periciais e advocatícios.
Segundo constou dos autos, o trabalhador sofreu acidente de trabalho, quando foi atingido por uma lasca de metal (cavaco) enquanto realizava as suas atividades. O objeto perfurou seu peitoral de forma tão profunda, que ainda permanece em seu organismo até os dias atuais. A empresa reconheceu o acidente e ela mesma emitiu o CAT, e o trabalhador ficou afastado pelo período de aproximadamente sete dias.
O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana julgou improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Em seu recurso, ele insistiu nos pedidos de indenização por danos morais e por danos estéticos. A relatora do acórdão, juíza convocada Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira, reconheceu a culpa da reclamada, com base, entre outros, no depoimento da testemunha da empresa, que não presenciou o acidente, mas que tomou conhecimento por meio de relatos. Segundo ela defendeu, o trabalhador teria adotado “procedimento incorreto ao tentar desvencilhar a ferramenta”, mas uma vez questionado pelo Juízo, disse “não existir um procedimento predefinido, pois a situação nunca havia ocorrido”.
O colegiado considerou também que nos autos “não há prova de que o reclamante tenha sido submetido a treinamento para exercício da sua função”, e os documentos juntados pela empresa “não comprovam a submissão ao treinamento, mas apenas o fornecimento de instruções de segurança”. E concluiu, assim, que “em síntese, não há elementos probatórios contundentes sobre a culpa da vítima no acidente de trabalho”.
Já sobre a empresa, o colegiado afirmou que ela “é responsável pelos riscos criados nas atividades desenvolvidas pelo empregado, afigurando-se sua culpa, ainda que por falta de observância do dever geral de cautela (art. 7º, XXI, CF), e diante da previsibilidade de riscos específicos no ambiente laboral, uma vez que compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, inciso I, CLT)”.
Uma vez reconhecido o acidente de trabalho típico, “não se pode negar a decorrente afetação do patrimônio imaterial da parte reclamante”, afirmou o acórdão. Sobre o valor do dano moral, o colegiado ressaltou que “importa enfatizar que deve ter um conteúdo didático, com vistas à compensação da vítima pelo dano, sem, contudo, enriquecê-la, como também à punição do infrator, sem levá-lo à insolvência”, e assim, “observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e sopesadas as condições sociais e econômicas das partes, a duração do pacto laboral (8/1/2018 a 3/4/2023), a última remuneração percebida (R$ 3.614,60), e a extensão do dano”, arbitrou a indenização no valor de R$ 30 mil.
O colegiado também reconheceu que é “indubitável que o reclamante sofreu dano estético, conforme constou no laudo pericial, inclusive, com fotos” que revelam a cicatriz triangular (2,5 x 2,5cm), saliente, no lado superior esquerdo do tórax. Nesse sentido, o acórdão afirmou, sobre o “quantum indenizatório”, que o seu arbitramento “deve observar os seguintes parâmetros: a) natureza da lesão; b) capacidade econômica e dolo do ofensor; c) caráter pedagógico da medida; d) extensão e gravidade do ato, bem como sua repercussão social, tudo nos termos do art. 944 do CC” e assim, fixou em R$ 20 mil, “por ser proporcional ao dano causado”.
(Processo n. 0010810-68.2023.5.15.0007)